Declaração "Prelaturae Personales"

Uma declaração da Sagrada Congregação para os Bispos descrevendo o Opus Dei.

Sagrada Congregação para os Bispos

Declaratio Prelaturae Personales

sobre a ereção do Opus Dei em Prelazia Pessoal

(23-VII-1982)

As Prelazias pessoais, que o Concílio Vaticano II quis que se constituíssem «para a realização de peculiares iniciativas pastorais» (Decr. Presbyterorurn Ordinis, n. 10 § 2) e ficaram depois juridicamente reguladas pela legislação pontifícia para a aplicação dos Decretos conciliares (cfr. Motu pr. Ecclesiae Sanctae, Parte 1, n. 4) são mais uma prova da sensibilidade com que a Igreja responde às peculiares necessidades pastorais e evangelizadoras do nosso tempo. Por isso, o ato pontifício pelo qual o Opus Dei foi erigido como Prelazia pessoal - com o nome de Prelazia da Santa Cruz e Opus Dei - tende diretamente a favorecer a atividade apostólica da Igreja, pois faz que se traduza numa realidade prática e operativa um novo instrumento pastoral, até agora previsto e desejado unicamente no direito, e realiza-o numa instituição que oferece uma provada garantia na doutrina, na disciplina e no que se refere ao vigor apostólico.

Ao mesmo tempo, esse ato assegura ao Opus Dei um ordenamento eclesial plenamente adequado ao seu carisma fundacional e à sua realidade social, e, ao mesmo tempo que resolve o problema institucional, faz que seja ainda mais perfeita a inserção desta instituição na pastoral orgânica da Igreja universal e das Igrejas locais, dando assim uma maior eficácia ao seu serviço. Como resulta das normas pelas quais a Santa Sé regula as estruturas da Prelazia e a sua atividade, dentro do devido respeito aos legítimos direitos dos Bispos diocesanos, as principais características da Prelazia que se erigiu são:

I. No que se refere à sua organização:

a) a Prelazia do Opus Dei é de âmbito internacional; o Prelado, que é o seu Ordinário próprio, e os seus Conselhos têm a sua sede central em Roma;

b) o clero da Prelazia, que lhe está incardinado, procede dos leigos a ela incorporados, e portanto não se subtrai às Igrejas locais nenhum candidato ao sacerdócio, diácono ou presbítero;

c) os leigos - homens e mulheres, solteiros ou casados, de todas as profissões e condições sociais - que, assumindo uns compromissos sérios e qualificados, se dedicam ao cumprimento do fim apostólico próprio da Prelazia, fazem-no por meio de um vínculo contratual bem definido e não em virtude de votos.

II. A Prelazia do Opus Dei é uma estrutura jurisdicional secular e, em consequência:

a) de acordo com as disposições do direito geral e do direito próprio da Prelazia, os clérigos que lhe estão incardinados pertencem para todos os efeitos ao clero secular; portanto, mantêm relações de estreita união com os sacerdotes seculares das Igrejas locais, e, no que se refere à constituição dos conselhos presbiterais, gozam de voz ativa e passiva;

b) os leigos incorporados à Prelazia não modificam a sua própria condição pessoal, teológica e canônica, de fiéis leigos correntes, e como tal atuam em tudo e, concretamente, no seu apostolado;

c) o espírito e o fim do Opus Dei sublinham o valor santificante do trabalho profissional habitual, ou seja, o dever de santificar-se nesse trabalho, de santificá-lo e de transformá-lo num instrumento de apostolado; por este motivo, o trabalho e o apostolado dos que pertencem à Prelazia desenvolvem-se geralmente nos ambientes e estruturas próprias da sociedade secular, tendo em conta as normas gerais que, para o apostolado dos leigos, sejam estabelecidas pela Santa Sé ou pelos Bispos diocesanos;

d) no que se refere às opções em matéria profissional, social, política, etc., dos fiéis leigos que pertencem à Prelazia, estes gozam, dentro dos limites da fé e da moral católicas e da disciplina da Igreja, da mesma liberdade que têm os restantes católicos seus concidadãos; portanto, a Prelazia não faz próprias as atividades profissionais, sociais, políticas, econômicas, etc., de nenhum dos seus membros.

III. No que se refere à potestade do Prelado:

a) é uma potestade ordinária de regime ou de jurisdição, circunscrita ao que se refere ao fim específico da Prelazia e difere, substancialmente, pela sua matéria, da jurisdição que corresponde aos Bispos diocesanos para o cuidado pastoral ordinário dos fiéis;

b) além do regime do seu próprio clero, comporta a direção geral da formação e da atenção espiritual e apostólica específica que recebem os leigos incorporados ao Opus Dei, com a finalidade de alcançarem uma dedicação mais intensa ao serviço da Igreja;

c) juntamente com o direito de incardinar os seus próprios candidatos ao sacerdócio, o Prelado tem o dever de cuidar da formação específica destes sacerdotes nos seus próprios Centros, de acordo com as normas estabelecidas pela Congregação competente, bem como da vida espiritual e formação permanente dos sacerdotes que promoveu às Sagradas Ordens, e, igualmente, deve ocupar-se do seu sustento e da assistência necessária em caso de doença, velhice, etc.;

d) os leigos estão sob a jurisdição do Prelado no que se refere ao cumprimento dos compromissos peculiares - ascéticos, formativos e apostólicos - que livremente assumem por meio do vínculo de dedicação ao fim próprio da Prelazia.

IV. Quanto às disposições eclesiásticas territoriais e aos legítimos direitos dos Ordinários do lugar:

a) de acordo com o que estabelece o direito, os membros da Prelazia devem observar as normas territoriais que se referem tanto às prescrições gerais de caráter doutrinal, litúrgico e pastoral, como às leis de ordem pública; e os sacerdotes devem também observar a disciplina geral do clero;

b) os leigos incorporados à Prelazia do Opus Dei permanecem como fiéis daquelas dioceses em que têm o seu domicílio ou quase-domicilio e, portanto, estão sob a jurisdição do Bispo diocesano no que o direito determina em relação a todos os simples fiéis em geral.

V. Também no que se refere à coordenação pastoral com os Ordinários do lugar e à frutuosa inserção da Prelazia do Opus Dei nas Igrejas locais, estabelece-se que:

a) para a ereção de cada Centro da Prelazia, exige-se sempre a vênia prévia do Bispo diocesano competente, que tem também o direito de visitar ad normam iuris esses Centros, sobre a atividade dos quais é informado regularmente;

b) em relação às paróquias, igrejas reitorais e outras igrejas, assim como a outros ofícios eclesiásticos que o Ordinário do lugar possa confiar à Prelazia ou aos sacerdotes nela incardinados, estipular-se-á em cada caso um convênio entre o referido Ordinário do lugar e o Prelado do Opus Dei ou os seus Vigários;

c) em todas as nações, a Prelazia terá contactos regulares com o Presidente e com os organismos da Conferência Episcopal e, frequentemente, com os Bispos das dioceses em que se encontra estabelecida.

VI. A Prelazia está unida inseparavelmente a Sociedade Sacerdotal da Santa Cruz, associação a que podem pertencer os sacerdotes do clero diocesano que desejem alcançar a santidade no exercício do seu ministério, de acordo com a espiritualidade e a ascética do Opus Dei. Em virtude desta adscrição, esses sacerdotes não passam a formar parte do clero da Prelazia, mas permanecem para todos os efeitos sob o regime do seu próprio Ordinário, a quem, se assim o desejarem, informarão dessa adscrição.

VII. A Prelazia depende da Sagrada Congregação para os Bispos (cfr. Const. Ap. Regimini Ecclesiae Universae, n. 49, § 1) e, do mesmo modo que as restantes jurisdições autônomas, tem capacidade para dirigir-se aos Dicastérios competentes da Cúria Romana para as distintas questões, conforme a matéria o exija em cada caso.

VIII. Através da Sagrada Congregação para os Bispos, o Prelado apresentará em cada quinquênio ao Romano Pontífice uma relação pormenorizada, tanto do ponto de vista pastoral como jurídico, sobre o estado da Prelazia e o desenvolvimento do seu apostolado específico.

O Sumo Pontífice João Paulo, pela divina Providência Papa II, na audiência concedida ao infra-escrito Prefeito da Sagrada Congregação para os Bispos no dia 5 de agosto de 1982, aprovou, confirmou e mandou publicar esta Declaração sobre a ereção da Prelazia da Santa Cruz e Opus Dei.

Roma, Sagrada Congregação para os Bispos, 23 de Agosto de 1982.

SEBASTIANO Card. BAGGIO

Prefeito

LUCAS MOREIRA NEVES, O.P.,

Secretário