Carta do Bem-aventurado Álvaro del Portillo sobre a ereção do Opus Dei como Prelazia

Apresentamos alguns fragmentos da carta de Dom Álvaro del Portillo aos membros do Opus Dei, escrita em 28/11/1982, dia da ereção do Opus Dei em prelazia pessoal.

Em setembro de 1975, durante minha eleição como sucessor de nosso amadíssimo Padre, o Congresso Geral Eletivo concordou por unanimidade que o trabalho necessário para obter o estatuto jurídico definitivo da Obra deveria ser continuado, seguindo fielmente as diretrizes estabelecidas para sempre por nosso Fundador e seus ensinamentos concretos sobre essa matéria (…).

Não me pareceu pertinente dar nenhum passo nos primeiros anos de meu mandato, para evitar e prevenir possíveis interpretações errôneas por parte de quem não conhecesse quanto nosso Padre havia sofrido por causa desse problema e quais tinham sido sempre seu espírito, seus desejos e suas orações. No entanto, na primeira audiência que o Papa Paulo VI me concedeu, em 5 março de 1976, e na seguinte, em 19 de junho de 1978, sem pedir nada – à espera de apresentar formalmente a solicitação ao competente Dicastério romano-, mencionei as deliberações do Congresso Geral Especial da Obra sobre este assunto. Também acrescentei, na primeira dessas duas audiências, minha intenção de deixar passar algum tempo, a menos que o Santo Padre me indicasse o contrário. Paulo VI concordou com minha decisão e me confirmou que a “questão continuava em aberto”. Repetiu-me o mesmo na segunda audiência e me incentivou a apresentar o pedido oportuno, seguindo com absoluta fidelidade o espírito de nosso Fundador e à luz dos enriquecimentos realizados ao direito geral da Igreja pelos Decretos conciliares. Com esta indicação do Santo Padre, começava a etapa decisiva deste caminho jurídico, mas Paulo VI faleceu dois meses depois, em agosto, antes de que me fosse possível apresentar o pedido.

Em setembro daquele mesmo ano de 1978, próximo ao cinquentenário da fundação da Obra, ao comunicar ao novo sucessor de Pedro essa data de nossa história, tive que informar o papa João Paulo I, recém-eleito, sobre o nosso problema institucional. O Santo Padre me respondeu que era seu desejo proceder rapidamente para obter a solução jurídica desejada. Mas o repentino, e, portanto, mais doloroso, falecimento de João Paulo I, parecia um novo adiamento a nossos desejos. Deus sabe mais! Repeti muitas vezes, seguindo o exemplo do nosso Padre.

Dois meses mais tarde, o atual Papa João Paulo II me escreveu em 15 de novembro uma carta manuscrita para expressar-nos sua participação cordial em nossa alegria e agradecimento a Deus pelas Bodas de Ouro da fundação da Obra. Quando me transmitiu a carta, o então Cardeal Secretário de Estado me comunicou que o Santo Padre considerava “uma necessidade inadiável de resolver o problema do status jurídico do Opus Dei”.

E continuei imediatamente os trabalhos já iniciados. Fizemos o nosso pedido formal ao Santo Padre que, em 3 de março de 1979, encomendou à Sagrada Congregação para os Bispos o estudo necessário, a fim de examinar a possibilidade e as modalidades para erigir a Obra como uma Prelazia pessoal com Estatutos próprios.

Foram necessários mais de três anos e meio de trabalho denso e ininterrupto, da Santa Sé e nosso, para fazer este estudo porque, entre outras coisas, era a primeira vez que se erigia uma Prelazia pessoal de acordo com as condições do Concílio Vaticano II.

A questão foi estudada pela Assembleia plenária da Sagrada Congregação para os Bispos em 28 de junho de 1979. Posteriormente, interveio uma Comissão técnica que, em 25 sessões de trabalho – de 27 de fevereiro de 1980 a 19 de fevereiro de 1981-, estudou todos os aspectos jurídicos, pastorais, históricos, institucionais e processuais da questão. O fruto desta tarefa – recolhido em dois volumes com um total de 600 páginas – foi examinado por uma Comissão especial de Cardeais, nomeada pelo Santo Padre, que emitiu o seu parecer em 26 de setembro de 1981.

Em seguida, a Santa Sé enviou aos Bispos de todas as nações onde temos Centros erigidos uma nota sobre as características essenciais da Prelazia, a fim de informá-los e permitir que fizessem eventuais observações, que foram estudadas com atenção e respondidas pela Sagrada Congregação para os Bispos.

Posteriormente, em 23 de agosto deste ano, o Santo Padre fez o anúncio oficial da sua decisão de erigir o Opus Dei como Prelazia pessoal, depois de ter aprovado – em 5 de agosto de 1982, festa de Nossa Senhora das Neves – uma Declaração da Sagrada Congregação para os Bispos, em que se explicam as características fundamentais da nova Prelazia.

Finalmente, o Santo Padre ordenou que a Prelazia fosse erigida com data de 28 de novembro de 1982, primeiro Domingo do Advento, e que esse ato pontifício fosse publicado na véspera daquele Domingo, ou seja, na tarde de sábado, 27 de novembro, que coincide com uma data tão querida por nosso Padre: a festa de Nossa Senhora da Medalha Milagrosa, aniversário da morte do Avô.

Assim, chegamos à conclusão deste longo caminho, tal e como o nosso Fundador havia desejado. Gratias Deo super inenarrabili dono eius! (2 Cor 9, 15). Graças sejam dadas a Deus por seu dom inefável! (...)

Tenho certeza de que vocês me perguntarão: mas, Padre, como dar a devida importância a essa mudança de forma jurídica? O espírito continua idêntico, a nossa vida vai mudar agora? (...) Confirmo que nada do espírito, dos fins, dos modos apostólicos que vivemos até agora vai mudar, pela simples razão de que, como afirmava nosso Padre, a vida vem em primeiro lugar e, depois, a norma (…).

Filhos, é a norma que agora, por Vontade divina, adapta-se à nossa vida como a luva à mão. Essa norma, pela qual o nosso Padre, por tantos e tantos anos, rezou, sofreu e trabalhou incansavelmente (…)

Em síntese, nosso novo status jurídico pode ser resumido da seguinte forma:

1º A Prelazia da Santa Cruz e Opus Dei é uma Prelazia pessoal, do tipo das Prelazias “para o desempenho de especiais tarefas pastorais” que, providas de Estatutos próprios, estão previstas nos Documentos emitidos pelo Concílio Vaticano II e nos sucessivos atos pontifícios de aplicação. Portanto, nenhum privilégio foi concedido à Obra – o nosso Padre não o queria, nem nós o desejamos – nem foi criada agora uma nova forma jurídica exclusivamente para nós – embora o Opus Dei seja a primeira instituição que a Santa Sé erigiu como Prelazia pessoal. Estamos enquadrados, portanto, dentro de um direito comum que não existia em 1962, mas que agora já está em vigor.

2º Nossa situação não é de uma Prelazia nullius dioecesis, de natureza territorial. Também não é uma instituição igual às dioceses rituais da Igreja Oriental ou igual a qualquer outro tipo de diocese pessoal. Todas essas formas jurídicas baseiam-se no princípio de total independência ou isenção com relação aos bispos diocesanos, e isso não acontece em nosso caso: tanto porque o nosso Padre nunca o procurou, e porque nunca o solicitamos, embora alguns – talvez por ignorância – espalharam essa calúnia, e os perdoamos de todo o coração (…).

A mudança fundamental incluída nos Estatutos atuais é que, a partir de agora, os fiéis da Prelazia – isto é, meus filhos e filhas Numerários, Adscritos e Supernumerários – continuarão a se dedicar ao fim apostólico do Opus Dei, através de um vínculo de caráter contratual. Dessa maneira, não apenas a característica da secularidade fica perfeitamente assegurada do ponto de vista jurídico como, além disso, fica muito claro que os leigos da Obra estão sob a jurisdição do Padre – do Prelado – e dos Diretores, em tudo o que se refere ao cumprimento dos peculiares compromissos ascéticos, apostólicos e formativos que assumiram através desse vínculo, expressão de uma vocação exigente, que informa plenamente a nossa existência. No restante, eles se encontram na mesma situação – eclesiástica e civil – que qualquer outro fiel cristão.

Os sacerdotes do Opus Dei – os únicos que formam o clero ou presbitério da Prelazia – são incardinados na própria Prelazia: é por isso que eles são plenamente – não apenas em espírito, mas também por sua condição jurídica – sacerdotes seculares em todas as dioceses onde estiverem. Os sacerdotes Adscritos e Supernumerários da Sociedade Sacerdotal da Santa Cruz não fazem parte do presbitério da Prelazia: associam-se à Obra – assim como estão agora: nada muda –, movidos pelo nosso mesmo espírito e vocação divina, para receber a ajuda específica de natureza espiritual que os leva a buscar a santidade pessoal no exercício do seu ministério, e mantendo ao mesmo tempo a sua dependência canônica dos respectivos bispos diocesanos.

A potestade do Padre – do Prelado e Ordinário próprio da Prelazia do Opus Dei – é uma potestade comum de regime ou jurisdição, que não difere substancialmente em seu conteúdo da que tinha até agora, embora do ponto de vista jurídico seja conceitualmente diferente, uma vez que a Prelazia é uma entidade eclesiástica, diferente dos Institutos Seculares e Religiosos, como é também dos simples Movimentos e Associações de fiéis (…).

Álvaro del Portillo, Rendere amabile la verità. Libreria Editrice Vaticana. Roma, 1995, pp. 48-90