Por que o Opus Dei é uma prelazia pessoal?

O professor Carlos José Errázuriz aborda, neste ensaio, a configuração jurídica do Opus Dei. Com a Prelazia Pessoal “realizou-se o que pedia o próprio patrimônio carismático do Opus Dei”.

1. Delineamento da questão

O Opus Dei é uma prelazia pessoal desde que foi erigido como tal pela Constituição apostólica Ut sit de João Paulo II, de 28 de novembro de 1982, promulgada no dia 19 de março de 1983. Os estatutos da prelazia se iniciam com a precisa afirmação “Opus Dei est Praelatura personalis (...)" (n.1 § 1).

Com estas informações iniciais podemos dar já uma primeira resposta à pergunta que encabeça estas páginas: a constituição da prelazia teve lugar em virtude de uma decisão da Autoridade Suprema da Igreja, que aplicou à realidade fundada por São Josemaria, no dia 2 de outubro de 1928, a configuração institucional de prelazia pessoal para a realização de peculiares obras pastorais, prevista pelo Concílio Vaticano II, no Decreto Presbyterorum Ordinis, n. 10. Entretanto, a pergunta que agora nos interessa responder, mais especificamente, tem a ver com as essências e concentra-se, portanto, na forma verbal é: Em que sentido pode-se dizer que o Opus Dei é uma prelazia pessoal?

Cabe uma resposta muito simples que, aparentemente, soluciona o problema: o Opus Dei é uma prelazia pessoal do ponto de vista jurídico, ou seja, no âmbito do direito canônico. Trata-se de uma afirmação perfeitamente verdadeira e, inclusive, óbvia. No entanto, seu significado e alcance, estão longe de ser óbvios.

A dificuldade fundamental nasce daquilo que, em geral, entende-se por existência “jurídica", seja civil ou canônica, de uma determinada realidade social. Um sentir comum muito difundido e não poucas investigações teóricas sobre o direito concordam em conceber essa existência como algo separado da vida efetiva das pessoas em sociedade. O direito, visto como um sistema de normas sociais capazes de impor-se eficazmente em um determinado âmbito, estrutura de algum modo a realidade social, enquanto regula e orienta condutas, e cria instituições que unificam a atividade dos indivíduos. Mas tende-se a entender essa estruturação como extrínseca em relação às pessoas humanas e suas relações interpessoais reais. Uma coisa seriam as realidades sociais em si mesmas, outra o modo como aparecem ante o sistema jurídico. Naturalmente, reconhece-se a capacidade do direito de influir nas próprias realidades sociais, mas ele não é considerado como algo inerente a estas realidades, antes mais um instrumento destinado a mudá-las.

Aplicando o esquema anterior ao nosso caso, é fácil admitir que, ao ser erigido em prelazia pessoal, o Opus Dei entrou em um novo enquadramento jurídico-canônico de modo que agora se lhe aplicam as normas previstas na Igreja para este tipo de entidade. Pode-se também acrescentar, sem problemas, que esta nova configuração jurídica adapta-se perfeitamente à realidade do Opus Dei. Por outro lado, é mais problemático sustentar que o ser uma prelazia pessoal – não já o “aplicar-lhe" ou o “adaptar-se-lhe" tal condição – corresponde precisamente à realidade do Opus Dei. Primeiramente, porque essa figura, como qualquer outra do mundo jurídico, não seria mais do que uma espécie de instrumento do sistema normativo. Além disso, porque o Opus Dei é claramente uma realidade ligada à vida carismática, ao impulso do Espírito Santo na Igreja, o que parece implicar que não pode consistir em uma forma jurídica determinada pelo ordenamento canônico. Enfim, a melhor comprovação deste enfoque proviria do fato tão simples de que, antes de ser erigido em prelazia pessoal, o Opus Dei certamente já existia, e havia sido objeto de sucessivas configurações canônicas, claramente inadequadas, diferentemente da definitiva, porém que, no fundo, seriam tão extrínsecas – tão “jurídicas" –como esta última. Em consequência, a afirmação “o Opus Dei é uma prelazia pessoal" não corresponderia à mesma realidade fundada por São Josemaria no dia 2 de outubro de 1928.

Nestas páginas proponho-me a mostrar que a afirmação conforme a qual o Opus Dei é uma prelazia pessoal enuncia, na verdade, um aspecto intrínseco e essencial de sua própria realidade carismática. Procederei em duas etapas: primeiro, procurarei aplicar uma visão realista do direito à noção de prelazia pessoal; depois, tentarei explicar por que essa noção resulta válida para o Opus Dei.

2. A compreensão realista do conceito jurídico de prelazia pessoal

A concepção do direito como ordem normativa extrínseca à realidade social, à qual se aplica e se impõe obrigatoriamente, condiciona o modo de entender todos os conceitos jurídicos, tanto no âmbito civil como no eclesial. Inclusive aqueles que claramente transcendem o direito, como o de pessoa, tendem a ser enfocados como criações de um determinado ordenamento, forjados de maneira pragmática, ou seja, para determinar o âmbito em que é válida uma determinada norma. Assim, pois, o conceito jurídico de pessoa não corresponderia ao que intrínsecamente é o ser humano (isto seria próprio do conceito filosófico de pessoa), mas que seria apenas um ponto de referência humano ao qual a ordem jurídica recorre para fixar o objeto de suas regras. Naturalmente, quando se trata de um conceito que se elabora dentro do próprio ordenamento, como acontece com o de prelazia pessoal, o enfoque técnico-operativo parece ainda mais óbvio: a noção seria uma espécie de artefato convencional, modelado por determinadas normas, que serve para atribuir às relações sociais uma determinada qualificação útil com vistas a alcançar certos efeitos práticos.

A partir de semelhante perspectiva, a prelazia pessoal aparece como uma etiqueta jurídica, cujo uso é relevante em virtude de certas consequências jurídicas: atribuição de competências, direitos, obrigações, sanções, etc. Deste modo, uma realidade social concreta que tenha sido configurada como prelazia pessoal, e é o caso da realidade social do Opus Dei, seria juridicamente uma prelazia pessoal unicamente enquanto recebe essa denominação e suas consequências no ordenamento canônico. A realidade jurídica tende assim a transformar-se em um simples nome, que por sua vez seria puro instrumento para atribuição a uma realidade social de determinados efeitos de direito positivo. O positivismo jurídico está aparentado com o nominalismo: com efeito, se a realidade não encerra de per si nada juridicamente relevante, mas que o direito lhe vem de fora, os conceitos jurídicos equivalem a meros esquemas normativos, são tão instrumentais como as próprias normas que os modelam e utilizam.

O professor Carlos José Errázuriz.

Para escapar deste círculo vicioso é necessário reconsiderar o que é o direito, voltar a perguntar-se o que significa dizer que algo é “jurídico". Não é uma operação fácil, pois o peso dos hábitos mentais do positivismo penetra também no modo de conceber o direito eclesial. A concepção extrínseca do direito marcou profundamente a cultura de muitos especialistas e de muita gente comum. Entretanto, é absolutamente necessário superar essa visão: basta considerar o desprestígio em que cai o direito quando é entendido como pura forma pragmática de ordenar a vida e, sobretudo, o fato de que essa forma pode pôr-se a serviço de qualquer objetivo social, já que no âmbito jurídico não haveria mais que interesses e poderes fáticos que dão lugar a soluções meramente consensuadas e relativas.

A tradição clássica e cristã do direito, dentro de sua variedade de matizes, oferece uma resposta de fundo de sinal radicalmente oposto. Talvez a forma mais simples e eficaz de captar essa resposta consista em abordá-la do ponto de vista da relação entre o direito e a justiça. A justiça como virtude de dar a cada um o seu direito, segundo a definição atribuida ao jurista romano Ulpiano e acolhida por tantos pensadores jurídicos até nossos dias, está intrínsecamente ligada ao direito de cada um, que é seu pressuposto. Por sua vez, este direito se delineia como o objeto da justiça, de modo que direito e justiça estão inseparavelmente unidos. O direito é assim o justo: uma realidade, um bem que pertence a alguém, enquanto lhe é devido por outrem, quer seja um bem intrínseco à pessoa (como a vida, a liberdade, etc.) ou um bem externo a ela que é objeto de relações interpessoais. Nisto consiste aquilo que é realmente jurídico, que é outra forma de dizer o que é realmente justo, tanto se se fundamenta no próprio ser das pessoas e de suas relações, como se se baseia na liberdade humana que pode configurar e determinar as relações de justiça entre as pessoas e em relação à sociedade.

Este é o pano de fundo que permite compreender adequadamente qualquer noção jurídica, que é sempre noção relativa ao que é justo e, portanto, relativa a relações reais sobre bens reais entre pessoas humanas. Voltando ao exemplo anterior, quando nas normas ou nos atos jurídicos fala-se de pessoa, trata-se da mesma realidade substancial que, com esse mesmo nome, é apreendida pelo sentido comum e aprofundada pela filosofia. A relevância jurídica do conceito de pessoa deriva de sua relação com o que é direito nas relações interpessoais. Mas esta relação com o direito, especificamente conotada pelo uso jurídico da noção de pessoa, é possível e necessária precisamente porque os seres humanos são pessoas, porque só quem o é pode ser titular de um bem que é seu e lhe é por isso devido, e porque só uma pessoa é capaz de dever algo a outra em justiça.

Também um conceito institucional como o de prelazia pessoal deve ser entendido sob essa luz. Uma prelazia pessoal, da mesma forma que uma diocese ou qualquer outra circunscrição eclesiástica, não é uma superestrutura que recobre extrínsecamente, para certos efeitos organizativos e funcionais, a correspondente realidade eclesial constituida pela vida e atividade dos fieis e de seus pastores. A ser assim, ser ou não prelazia pessoal, teria uma relevância muito limitada, carente de importância e interesse, salvo para alguns especialistas, os canonistas, vistos como aqueles que se ocupam de aspectos técnicos, isto é, de trâmites, papéis, atos formais, rótulos externos, etc.

Em troca, o que se capta mediante o conceito de prelazia pessoal é uma realidade interpessoal que participa no próprio ser da Igreja de Cristo. É uma comunidade de fiéis, estruturada hierarquicamente em torno de um prelado, com cujo ministério colaboram presbíteros e diáconos, e com um âmbito pessoal e uma missão específicos que a conformam como complementar às dioceses nas quais está presente. Em uma palavra, é uma parte da Igreja, tão real e tão viva como a própria Igreja.

É verdade que a noção é de índole institucional, isto é, refere-se diretamente à dimensão unitária e permanente que transcende os indivíduos que atualmente formam uma determinada prelazia pessoal e vão se sucedendo ao longo da história. Mas trata-se de uma instituição composta em cada momento por fiéis reais, sem os quais se transfomaria em mera possibilidade. Em consequência, a compreensão autêntica da noção conduz à percepção de que uma prelazia pessoal, da mesma forma que uma diocese, é um conjunto real de pessoas – específicamente, uma expressão concreta da comunhão hierárquica entre os fiéis -, não um aparelho burocrático nem uma denominação oficial extrínseca.

Por ser um conceito de índole jurídica, ao falar de prelazia a atenção dirige-se aos aspectos externos que podem ser objeto de relações de justiça: tanto às relações institucionais da

própria prelazia com outras pessoas eclesiásticas e civis, como às relações de justiça existentes dentro do âmbito delimitado pela instituição: as relações entre os fiéis da prelazia, e as destes com seus pastores. Se a noção de prelazia pessoal compreende-se de modo realista, esta atenção seletiva à dimensão externa de justiça – por outro lado essencial na Igreja em seu peregrinar terreno – não implica, de modo algum, ignorar que a realidade eclesial está constituida antes de tudo pela comunhão vertical e invisível com a Santíssima Trindade e pelo mistério da comunhão dos santos. Não se trata em absoluto de isolar o jurídico, mas de captá-lo com realismo em sua dimensão específica, precisamente para poder, desse modo, declarar sua inserção no mistério sobrenatural da Igreja e, em particular, mostrar o vínculo intrínseco – em virtude da sacramentalidade da Igreja – do justo com a salvação. Com efeito, os direitos dos fiéis dizem respeito principalmente aos bens salvíficos (principalmente a palavra de Deus e os sacramentos), e a obrigação dos ministros sagrados que devem dispensar esses bens, assim como o dever de todos os fiéis de viver em comunhão eclesial, são exigências de justiça nas quais está em jogo a salvação do proprio titular do dever.

As considerações anteriores não implicam no esquecimento do quanto de histórico há na noção de prelazia pessoal. Estamos diante de uma determinada forma em que a Igreja se autoorganiza, com uma concreção positiva nas leis canônicas e na praxis eclesial, inclusive com um nome preciso que, embora reflita bem a substância do conceito, implica obviamente uma determinação convencional. Entretanto, isto não se opõe ao realismo da noção no sentido já explicado: toda realidade eclesial se dá na história e possui aspectos ligados ao contingente. Entretanto, os aspectos fundamentais da prelazia correspondem a características essenciais da Igreja, ao ser Igreja: a igualdade fundamental entre os fiéis, a constituição hierárquica, etc. No caso do Opus Dei, além disso, é determinante um carisma, um dom divino que exige fidelidade. A seguir tentarei precisamente mostrar por que a fidelidade a esse carisma implica a prelazia pessoal.

3. A realidade eclesial do Opus Dei como prelazia pessoal

Para entender por que o Opus Dei é uma prelazia pessoal, além de compreender o que é uma prelazia pessoal, requer-se captar esta realidade no Opus Dei. Em uma ótica realista, sua ereção em prelazia não foi um revestimento extrínseco, a atribuição de uma nova fachada. E ereção comporta que o Opus Dei é, real e intrinsecamente, uma prelazia pessoal (1).

Surge de início uma dificuldade que parece opor-se à visão realista da dimensão de prelazia no Opus Dei. Com efeito, está claro que, antes de sua configuração como tal, mediante um ato pontifício, o Opus Dei não era prelazia pessoal. Há obviamente um antes e um depois desse ato. Daí poderia deduzir-se que ser prelazia é algo

extrínseco, adventício (por mais conveniente ou congruente que seja) em relação à realidade eclesial de origem carismática que se manifestou no dia 2 de outubro de 1928.

Não há dúvida de que a ereção da prelazia não foi um simples reconhecimento da realidade já existente por parte da autoridade papal. Houve algo novo, que passou a integrar essa realidade. Os fiéis incorporados ao Opus Dei começaram a ser fiéis de uma prelazia, com os correspondentes vínculos de comunhão entre eles e com o prelado; a cabeça do Opus Dei, em 1982, Dom Álvaro del Portillo, passou a ser prelado de uma prelazia pessoal, com uma potestade hierárquica que lhe é própria; o clero do Opus Dei passou a constituir o presbitério da prelazia. Tudo isto comporta uma novidade em relação à situação anterior.

Entretanto, isto não significa que desde 1928 o Opus Dei fosse uma realidade essencialmente distinta da prelazia que foi erigida em 1982. Este é o ponto que requer mais atenção, já que anteriormente as sucessivas aprovações do Opus Dei (como pia união, sociedade de vida comum sem votos, e instituto secular) haviam enquadrado sua realidade dentro de instituições eclesiais de natureza associativa, aquelas que os fieis podem constituir para promover fins eclesiais comuns. A inadequação destas configurações canônicas à realidade carismática do Opus Dei obedecia também a outros motivos de muita relevância, sobretudo em razão de que a secularidade de seus fiéis não encontrava lugar no âmbito do estado de perfeição ou vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos. Todavia, agora nos interessa o outro aspecto aludido, igualmente essencial, que diz respeito precisamente à suposta natureza associativa do Opus Dei.

A consideração histórica do Opus Dei ajuda a penetrar em sua verdadeira natureza. Limitar-me-ei a assinalar alguns dados essenciais que me parecem especialmente significativos (2).

Primeiramente, convém advertir que a vocação de São Josemaria na Igreja manifesta-se, originariamente, como vocação ao sacerdócio, com um horizonte específico que só se esclarece em um segundo momento, quando vê o Opus Dei (3). Como resulta patente a partir de 1928, o horizonte vocacional do Fundador é, em si, essencialmente sacerdotal, isto é, inscreve-se no âmbito do sacerdócio ministerial ou hierárquico. São Josemaria foi chamado ao sacerdócio precisamente para fundar o Opus Dei, e fundou o Opus Dei precisamente enquanto sacerdote. Tratando-se de uma instituição destinada à santificação e ao apostolado dos fiéis leigos, que enfatiza precisamente seu sacerdócio comum como batizados e sua condição secular, poderia parecer paradóxico que o fundador fosse um sacerdote. Não existe tal paradoxo, entretanto, se levarmos em consideração que na Igreja é tão essencial a igualdade fundamental entre todos os fiéis como sua constituição hierárquica. O Senhor queria suscitar um sacerdote para os leigos que chamaria para o Opus Dei. A esse sacerdote confiou um ministério verdadeiramente sacerdotal de unidade e de capitalidade nesta família sobrenatural. Tratava-se de um ministério destinado a permanecer no tempo, de modo que passaria aos sucessores do Fundador. Muito significativo em tal sentido é que se perpetuara também o modo familiar de chamar a quem é a cabeça no Opus Dei: “Padre".

Convém refletir também sobre o fato de que, no dia 2 de outubro de 1928, São Josemaria foi a única pessoa que viu o Opus Dei, e que sempre o considerou fundado nesse mesmo dia, ainda que surgissem depois complementos e aprofundamentos de uma realidade já essencialmente completa (4). Neste “ver" – era o verbo que empregava – estava a realidade pessoal daqueles que deveriam vir no futuro. Essas pessoas, entretanto, não estavam, e não obstante o Opus Dei já estava. Não se tratava de algo que seria obra de todos, mas de um encargo divino que recebia o Fundador. Fazia falta uma atualização, que requereria certamente o concurso da liberdade daqueles que fossem chegando, mas que não seria o fruto da conjugação de suas vontades, simplesmente porque a nova realidade situava-se, desde o início, em uma dimensão – a da estrutura comunitário-hierárquica da Igreja – que escapa ao poder dos fiéis no âmbito associativo. O Opus Dei não nasceu quando outro fiel juntou-se ao Fundador, mas quando Deus suscitou-o em São Josemaria e esclareceu-lhe o sentido específico que deveria assumir seu sacerdócio hierárquico na Igreja, o qual, como em todo fiel ordenado, supunha o sacerdócio comum enquanto batizado. A própria ausência de outros fiéis no momento fundacional contribui para salientar a natureza não associativa da fundação.

Desde o princípio São Josemaria viu que no Opus Dei haveria outros sacerdotes além dele. Mais adiante compreendeu que esses sacerdotes deveriam proceder dos próprios fiéis leigos do Opus Dei. Ambos os aspectos estão cheios de sentido para os fins do nosso tema. Por um lado, a pluralidade de sacerdotes no Opus Dei era necessária, com uma finalidade ministerial bem determinada: a atenção pastoral dos fiéis do Opus Dei e de todos os que se aproximassem de seus apostolados, isto é, a colaboração na própria missão hierárquica que o Fundador já realizava desde o início. A relação ministerial-hierárquica com os fiéis leigos fica assim confirmada como um traço estrutural essencial na realidade do Opus Dei (5). O fato de que, sem prejuizo de que o carisma se extendesse a outros sacerdotes incardinados nas dioceses, os sacerdotes dedicados à tarefa pastoral específica do Opus Dei procedessem dos próprios leigos do Opus Dei, mostra de modo especialmente claro que se verifica aquilo que resulta natural na Igreja, isto é, que surjam vocações sacerdotais no interior da própria comunidade de fiéis à qual dedicará seu ministério.

Por sua vez, como parte do carisma, o Fundador esteve sempre profundamente consciente de que a vocação ao Opus Dei era, em sua essência, a mesma para ele como para seus filhos, para sacerdotes e leigos, para homens e mulheres, para solteiros e casados. Esta consciência de igualdade não se explica considerando-se a variedade de funções eclesiais e de graus de disponibilidade para as atividades institucionais que se dão na Obra. Só se entendem à luz da igual dignidade batismal de todos os fiéis, que é o que está em jogo no Opus Dei. Trata-se de uma determinação vocacional e de pertença eclesial que tem precisamente o sentido de confirmar e reforçar o lugar de cada um na Igreja e no mundo. Igualdade de pertença e distinção hierárquica entre os fiéis são duas características que no Opus Dei têm convivido desde o princípio com a harmonia simples que possuem na própria Igreja, configurando, além disso, a própria essência da instituição e de seu patrimônio carismático.

Por outro lado, a atividade institucional do Opus Dei é concernente exclusivamente ao âmbito dos bens salvíficos, antes de tudo da palavra de Deus e os sacramentos: São Josemaria gostava de se referir a essa atividade como “uma grande catequese" (6). Daí que a atividade institucional distinga-se nitidamente da que, a título pessoal ou associados com outros, levam a cabo os fiéis do Opus Dei. Esta distinção vale também para as iniciativas educativas, de saúde, de promoção social, etc.,que eles promovem com outras pessoas, mesmo que o Opus Dei lhes proporcione assistência pastoral e, em determinadas ocasiões assuma também institucionalmente a garantia eclesial da conformidade dessas iniciativas com o Evangelho. A distinção entre atividade institucional e atividade pessoal é capital para entender a natureza exclusivamente eclesial do Opus Dei, enquanto instituição, sobretudo porque está em jogo a legítima liberdade, no âmbito temporal, de que gozam os fiéis do Opus Dei, como a de qualquer outro católico. Só a partir da liberdade e responsabilidade pessoais é possível que se empenhem na mais delicada fidelidade à doutrina da Igreja ao procurar santificar todas as suas atividades no mundo, transformando-as em oportunidades de apostolado pessoal e de verdadeira cristianização.

As sucessivas aprovações canônicas ofereceram soluções às necessidades institucionais que comportava o desenvolvimento do Opus Dei (primeiro em âmbito diocesano e logo a nível internacional, e tendo em conta também a questão da pertença dos sacerdotes), mas nenhuma delas chegou a captar a realidade do Opus Dei. Para além de suas grandes diferenças, há um traço muito significativo que as une: pia união, sociedade de vida comum sem votos e instituto secular são conceitos jurídicos que correspondem a realidades eclesiais de natureza associativa. Daí procede sua incapacidade mais profunda de refletir o que é o Opus Dei como uma comunidade de fiéis que se conforma intrinsecamente segundo a estrutura hierárquica da própria Igreja.

O que, sem dúvida, dificultava especialmente a compreensão desta natureza comunitário-hierárquica, não associativa, era o fato de que o Opus Dei surgira a partir de um carisma, o recebido por São Josemaria e por aqueles que depois foram chegando, e que esse carisma implicasse uma vocação pessoal de radicalidade espiritual e apostólica nos respectivos fiéis (alguns - entre eles os primeiros - com o carisma do celibato apostólico). Ambos aspectos se percebiam, conforme a uma longa experiência eclesial, como próprios por antonomásia da vida religiosa, de modo que as próprias vocações seculares tendiam a ser concebidas por analogia à dos religiosos. Certamente a secularidade dos fiéis do Opus Dei não podia ser captada mediante essa analogia, mas mais ao fundo não se podia entender que constituissem uma comunidade que não se unia para uma obra específica de índole associativa, mas em virtude de vínculos concretos de comunhão eclesial entre eles, vínculos que, como em toda comunidade hierárquica de fiéis, comportam essencialmente uma estrutura hierárquica, com um pastor que é a cabeça e com outros pastores que colaboram com ele.

Também não se podia captar, adequadamente, o fato de que uma mesma instituição de origem carismática e vocacional pudesse incluir tanto homens como mulheres. Além disso, o fato de que existisse separação na vida e apostolado dos fieis do Opus Dei de um e outro sexo podia ser falseada mediante a aplicação das categorias associativas, e fazer pensar que se tratava em realidade de duas instituições acidentalmente unidas. A realidade é que sempre houve profunda unidade entre homens e mulheres do Opus Dei, pertencentes a uma mesma realidade eclesial de índole comunitário-hierárquica.

Também os passos canônicos relativos à adscrição de sacerdotes e à potestade atribuida a quem era cabeça, se situavam em um contexto associativo, não comunitário-hierárquico. Correspondiam certamente às exigências do carisma, porém de um modo inadequado: a realidade profundamente unitária do Opus Dei continuava a estar muito imperfeitamente refletida, porque, no fundo, era concebida estruturalmente à maneira de uma instituição associativa. Sacerdotes e leigos apareciam ligados à mesma instituição carismática, mas não apareciam essencialmente ligados entre si. De modo que tanto a igualdade fundamental entre eles enquanto fieis, como sua mútua ordenação, estavam recolhidos em um quadro que não captava a essência mesma da instituição. Da mesma forma, a potestade de quem era cabeça era vista como ligada ao aspecto associativo clerical, de modo que quem a exercia era um membro da associação, não o titular de uma potestade hirárquica em uma comunidade de fiéis. Por isso tampouco se explicava a diferença entre os sacerdotes provenientes dos leigos do Opus Dei e que dedicam seu ministério ao Opus Dei, e os sacerdotes incardinados nas dioceses que recebem a mesma e única vocação ao Opus Dei para santificar-se mediante seu ministério em sua própria diocese, sem incorporar-se, portanto à prelazia ou ao seu presbitério.

Com a ereção em prelazia pessoal, o processo de reconhecimento e de resposta por parte da Igreja, enquanto instituição, às exigências da realidade carismática, chegou ao seu termo. Não ocorreu uma mutação genética, mas o pleno desdobramento do organismo nascido em 1928 e desenvolvido, nesse meio tempo, por todos os continentes. Tornou-se realidade aquilo que pedia o próprio patrimônio carismático do Opus Dei, um patrimônio que, como é próprio do ser da Igreja, não é apenas espiritual, mas que comporta e exige também expressões externas, inseparáveis desse espírito.

No Opus Dei, além disso, tem-se verificado um fato especialmente significativo para nosso tema: o Fundador possuia uma formação e uma mentalidade jurídica, e em particular canônica, sumamente vivas e penetrantes. Sobre a base de seus estudos de direito, que levou a cabo seguindo um conselho de seu pai, recebido precisamente quando acabava de descobrir sua vocação sacerdotal, São Josemaria pôs os seus dotes profissionais de jurista a serviço da missão fundacional que Deus lhe havia confiado. Dessa forma se santificou e contribuiu para o bem da Igreja também como jurista. O Senhor concedeu - lhe abundantes luzes em todo o itinerário jurídico do Opus Dei. Ressalta de modo especial a clarividência com que rapidamente captou o núcleo da solução jurídica definitiva, pela qual tanto trabalhou e que ofereceu não ver realizada durante sua existência terrena. Seu sucessor, Dom Álvaro del Portillo, em uma carta escrita por ocasião da ereção da prelazia, quis começar a narração do itinerário jurídico evocando um episódio de 1936 que comprova essa consciência do Fundador, desde muito cêdo, sobre a necessidade de uma jurisdição eclesiástica de caráter pessoal (7). A prelazia do Opus Dei foi algo querido e buscado com toda sua alma por São Josemaria para cumprir o encargo divino do dia 2 de outubro de 1928, precisamente porque estava na própria entranha desse encargo.

Talvez o melhor modo de compreender o processo jurídico que teve lugar seja pensar na implantação da Igreja em um novo território ou âmbito social ao qual chegam a palavra de Deus, os sacramentos e os demais bens da salvação. A maior novidade está em que, no caso do Opus Dei, implanta-se uma realidade eclesial hierarquicamente estruturada graças a uma iniciativa carismática. Além disso, trata-se de uma realidade eclesial que de nenhuma maneira pretende substituir as dioceses, mas que vive e opera nelas, com uma legítima autonomia, cujo fim exclusivo é o serviço a elas e a toda a Igreja. Não aspira, de modo algum, transformar-se em uma Igreja local, precisamente porque seu próprio carisma leva-o a confirmar seus fiéis como fiéis das Igrejas locais às quais pertencem. Entretanto, para além dessas diferenças, subsiste um fenômeno análogo: a ereção de qualquer circunscrição aclesiástica opera em uma realidade pré-existente, de natureza comunitário-hierarquica, que pede essa ereção. Foi o que aconteceu com o Opus Dei em 1982. Daí que a atribuição do conceito jurídico de prelazia pessoal seja completamente real: o Opus Dei é uma prelazia pessoal.

Carlos José Errázuriz M.

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(1) Para uma visão realista da dimensão jurídica da prelazia do Opus Dei, cfr. J. Hervada,Aspetti della struttura giuridica dell'Opus Dei, em Il diritto ecclesiastico, julho-dezembro 1986, 3-4, pp. 410-430. Versão castelhana em Lex Nova [Fidelium Iura], 1 (1991), pp. 301-322. Para um exame do debate da doutrina canônica sobre as prelazias pessoais em uma ótica realista, cfr. E. Baura, Le attuali riflessioni della canonistica sulle prelature personali. Suggerimento per un approfondimento realistico, in AA.VV., Le prelature personali nella normativa e nella vita della Chiesa, Cedam, Padua 2002, pp. 15-53.

Certamente o Opus Dei não é apenas prelazia pessoal. O Opus Dei transcende sua configuração institucional como prelazia, e existe de entrada, outra realidade institucional que é também Opus Dei de pleno título: a Sociedade Sacerdotal da Santa Cruz, como associação de clérigos, inseparável da prelazia. De forma mais radical, é toda a vida dos fiéis da Obra a que deve ser Opus Dei, e não só suas relações com o Opus Dei, como instituição (que certamente estão em função dessa vida). Além disso, seu alcance apostólico vai mais além das atividades relacionadas com a prelazia e chega de formas diversas a muitas pessoas e atividades eclesiais. Enfim, ainda que a Prelazia pertença a este mundo, o Opus Dei possui uma clara dimensão escatológica.

(2) As obras até agora mais relevantes para aprofundar nesses dados essenciais são a biografia de A. Vázquez de Prada, O Fundador do Opus Dei, 3 vol., Ed. Quadrante, São Paulo 2004; e no âmbito específicamente jurídico, A. de Fuenmayor – V. Gómez-Iglesias - J.L. Illanes, El itinerario jurídico del Opus Dei. Historia y defensa de un carisma, EUNSA, Pamplona 1989.

(3) Sobre este aspecto, cfr. A. Aranda, Sacerdote de Jesucristo. Sobre la misión eclesial del Beato Josemaría Escrivá Fundador del Opus Dei, em Romana. Boletín de la Prelatura de la Santa Cruz y Opus Dei, 17 (1993), pp. 307-327.

(4) Cfr. J.L. Illanes, Dos de octubre de 1928: alcance y significado de una fecha, en AA.VV., Monseñor Josemaría Escrivá de Balaguer y el Opus Dei, EUNSA, Pamplona 1985, pp. 65-107.

(5) A este respeito, cfr. o capítulo de P. Rodríguez em P. Rodríguez – F. Ocáriz – J.L. Illanes, El Opus Dei en la Iglesia. Introducción eclesiológica a la vida y al apostolado del Opus Dei, Ed. Rialp, Madrid 1993.

(6) Cfr. entrevista a ABC de Madrid, 24-03-1971.

(7) Diante de duas lápides mortuárias de prelados que tiveram uma vasta e peculiar jurisdição de índole secular e pessoal, na igreja de Santa Isabel em Madrí, São Josemaria disse a um de seus filhos, Pedro Casciaro: “Aí está a futura solução jurídica da Obra". Cfr. o texto da Carta de 28-11-1982 em A. del Portillo, Rendere amabile la verità. Raccolta di scritti di Mons. Alvaro del Portillo, Libreria Editrice Vaticana, Città del Vaticano 1995, pp. 64-6