As competências do prelado do Opus Dei

Neste artigo explicam-se as competências que possui o prelado do Opus Dei sobre os leigos e sacerdotes incorporados à Prelazia.

Os Estatutos da prelazia do Opus Dei indicam que o prelado do Opus Dei deve ser, para os fiéis da prelazia, mestre e pai, que ame de verdade a todos no coração de Cristo e os forme e inflame com ardente caridade, gastando gozosamente sua vida por eles. (cfr. Estatutos da Prelazia do Opus Dei, 132, §3)

O Prelado rege a Prelazia como ordinário e pastor próprio (cfr. Código de Direito Canônico, Canon 295, e Constituição apostólica Ut sit, 28 de novembro de 1982, art. IV). Sua jurisdição é, por isso, análoga à dos bispos diocesanos: é-lhe confiada uma pequena parte do povo de Deus, sobre a qual tem potestade ordinária própria, isto é, não delegada nem vicária, para cumprir o fim específico da prelazia. Como os pastores das demais circunscrições eclesiásticas (dioceses, ordinariatos, etc.), depende do Romano Pontífice, neste caso através da Congregação para os Bispos.

As relações entre a prelazia e as igrejas locais, estão marcadas pela comunhão entre os pastores e pela complementaridade e a cooperação na missão evangelizadora da Igreja. A potestade que o Prelado e o Bispo diocesano têm sobre os fiéis de uma prelazia são da mesma natureza teológica, mas com uma distinção funcional: a do prelado se circunscreve à peculiar missão pastoral confiada à prelazia, ao passo que ao bispo compete o habitual cuidado pastoral de todos os fiéis. A incorporação de uma pessoa na prelazia não limita nem diminui a jurisdição dos bispos sobre essa pessoa. Os fiéis leigos da prelazia estão sob a potestade do bispo diocesano em tudo que se estabelece com caráter geral para os fiéis comuns. Por outro lado, estes fiéis leigos do Opus Dei, gozam, como qualquer católico, da liberdade e independência pessoal nas suas decisões materiais temporais: profissionais, políticas, etc. (cfr. Estatutos, 88, §3).

A jurisdição especifica do prelado se exerce tanto sobre os clérigos incardinados na prelazia (fiéis do Opus Dei, que depois de receberem a formação necessária, aceitam livremente ser ordenados), como sobre os leigos. (cfr. São João Paulo II, Const. Ap. Ut sit, art. III; Discurso, 17 de março de 2001). Em relação aos sacerdotes, além das consequências da incardinação no presbitério da prelazia, o prelado, com a colaboração de seus vigários, tem a faculdade de distribuir adequadamente entre eles as diversas missões pastorais próprias da prelazia (cfr. Estatutos, 50). Ao mesmo tempo, tem o dever de cuidar da sua formação permanente (atualização teológica, preparação espiritual e pastoral) da sua manutenção e assistência no caso de doença ou velhice (cfr. Estatutos, 54-55).

No referente aos leigos incorporados ao Opus Dei, a potestade do prelado refere-se à orientação geral da formação e assistência espiritual e apostólica específica com vistas à sua dedicação ao serviço da Igreja e ao cumprimento dos compromissos espirituais e apostólicos derivados da incorporação na prelazia.

Esta solicitude pastoral se manifesta principalmente através de conselhos e exortações. Dentro do conjunto de direitos e deveres formulados pelo direito comum e especificados ao longo dos Estatutos da prelazia, o prelado deve prestar particular atenção ao cumprimento do direito aplicável ao Opus Dei, e de maneira especial, a execução fiel das disposições da Santa Sé (cfr. Estatutos, 132, §§2 y 5). O trabalho apostólico da prelazia contribui para o bem das igrejas locais onde se desenvolve. Os vigários da prelazia mantêm relações de comunhão com as autoridades eclesiásticas territoriais. (cfr. Estatutos, 174, §1).

Gabriela Eisenring